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Justiça condena Estado a pagar mais de R$ 250 mil à empresa de segurança por dívida desde 2018

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O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 253.924,00 à empresa Pantanal Vigilância e Segurança Ltda – EPP, referente a serviços de vigilância armada prestados à Secretaria de Estado de Saúde entre abril de 2017 e agosto de 2018, durante a gestão do ex-governador Pedro Taques. Os valores nunca foram quitados.

Desde 2018, a empresa tentava resolver a pendência administrativamente, mas sem sucesso. Diante da demora, a Pantanal Vigilância acionou a Justiça em 2024 para garantir o recebimento da dívida.

Na ação, o Governo do Estado alegou prescrição e contestou os valores cobrados, questionando os cálculos apresentados pela empresa. No entanto, o juiz Yale Sabo Mendes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, rejeitou os argumentos do Estado.

Conforme a sentença, ficou comprovado que a empresa instaurou procedimento administrativo junto à Secretaria de Saúde ainda em 2018 e que o processo seguiu em trâmite até, pelo menos, maio de 2024. Isso, segundo o magistrado, impede o reconhecimento da prescrição e comprova que a empresa não ficou inerte.

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“Restando demonstrados a prestação do serviço, o inadimplemento da obrigação e a existência de prova escrita sem eficácia executiva, impõe-se o acolhimento do pedido monitório”, registrou Yale Sabo Mendes.

Além do pagamento da dívida, o Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do crédito.

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Tribunal de Justiça de MT

Decisão do TJMT reconhece fraude e condena banco a indenizar consumidora em R$ 10 mil

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Uma moradora de Várzea Grande obteve vitória no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após contestar dois empréstimos consignados contratados digitalmente em seu nome sem autorização. A Quarta Câmara de Direito Privado reformou a decisão de primeira instância, reconheceu a falha da instituição financeira e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de declarar a inexistência das dívidas.

A consumidora percebeu descontos irregulares em seu benefício previdenciário e procurou o banco para esclarecimentos. A instituição apresentou como prova apenas uma selfie e cópias de documentos pessoais, alegando que esses elementos comprovariam a contratação digital dos empréstimos. No entanto, para o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o material apresentado não atendia aos requisitos mínimos de segurança.

Segundo o magistrado, não houve comprovação de geolocalização, registro de protocolo eletrônico, aceite de termos obrigatórios ou validação biométrica completa — etapas consideradas essenciais para garantir a autenticidade em operações financeiras realizadas por meios digitais. “A simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”, destacou.

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O colegiado fundamentou a decisão na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros, diante dos riscos inerentes à atividade bancária.

A Câmara ainda esclareceu que o chamado “dano temporal”, relativo ao tempo que a consumidora precisou dedicar para solucionar o problema, já está incluído no valor fixado a título de danos morais, não sendo possível uma indenização separada por esse motivo.

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